As empresas devem elaborar e proceder à afixação nos locais de trabalho até ao próximo dia 15 de Abril do mapa definitivo de férias dos seus trabalhadores.
A marcação das férias deve ser feita por acordo entre empresa (EP) e trabalhador. Na falta de acordo, compete à EP elaborar o mapa de férias, as quais, salvo parecer favorável da comissão de trabalhadores e na inexistência de disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em contrário (como é o caso do CCT outorgado pela APCMC), só podem ser marcadas entre 1 de Maio e 31 de Outubro (não podendo ter início em dia de descanso semanal).
As microempresas – empresas até 9 trabalhadores – poderão, porém, marcá-las igualmente fora deste período na falta de acordo (ou seja, de 1 de janeiro a 31 de dezembro).
Em regra, as férias devem ser gozadas no ano em que se vencem, mas também podem:
– ser gozadas (integralmente) até 30 de Abril do ano seguinte, em cumulação ou não com as férias vencidas neste ano, por acordo entre EP e trabalhador ou se o trabalhador as pretender gozar com familiar residente no estrangeiro;
– ser gozadas, mas apenas metade, no ano seguinte, em cumulação com as vencidas neste ano, mediante acordo entre EP e trabalhador.
As férias podem ser marcadas para serem gozadas de modo interpolado, desde que haja acordo entre EP e trabalhador e seja salvaguardado um período mínimo de 10 dias úteis consecutivos. Não existindo acordo, as férias terão que ser marcadas e gozadas integral e consecutivamente.
O período anual mínimo de férias é de 22 dias úteis, não se considerando como tais os sábados, domingos e feriados, e não pode ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
O CCT outorgado pela APCMC dispõe (cláusula 24.ª) que a duração do período de férias é aumentada até 3 dias úteis quando o trabalhador, no ano a que as férias se reportam (neste caso, 2020):
– não faltou ou faltou justificadamente até 1 dia ou 2 meios-dias → 3 dias úteis
– faltou justificadamente até 2 dias ou 4 meios-dias → 2 dias úteis
– faltou justificadamente até 3 dias ou 6 meios-dias → 1 dia útil.
Qualquer falta injustificada determina a perda da majoração e não se consideram como faltas (apenas) as licenças por maternidade e por paternidade previstas na lei.
No ano da admissão ou contratação, o trabalhador, contratado a termo ou sem termo, tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, com o limite máximo de 20 dias úteis, direito que se vence, cujo gozo pode ser exigido, após 6 meses completos de execução do contrato.
Ocorrendo, porém, o final do ano sem se terem completado os 6 meses de execução do contrato, as férias ainda podem ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte, mas com o limite, com as férias desse ano, de 30 dias úteis… [ex.: trabalhador admitido em 01.07.2020“vence” em 01.01.2021 o direito a gozar 12 dias úteis relativo ao ano de admissão (6 meses x 2), bem como o direito a 22 dias úteis de férias (no pressuposto que o contrato não cessa em 2021), mas não gozará em 2021 mais de 30 dias úteis…].
Os trabalhadores admitidos ao abrigo de contrato, a termo ou sem termo, cuja duração seja inferior a 6 meses têm direito a um período de férias equivalente a 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, que, salvo acordo em contrário, deve ser gozado imediatamente antes da respetiva cessação.
Se o contrato cessar no ano seguinte ao da sua celebração, o trabalhador tem apenas direito às férias proporcionais à duração integral do contrato [ex.: um trabalhador admitido em 01/06/2020, com a retribuição de €800, rescinde o contrato com efeitos a 30/04/2021. Tendo gozado 14 dias úteis de férias em 2020 (7 meses x 2), tem direito a receber o valor correspondente das férias proporcionais aos 4 meses de contrato de 2021, isto é, € 266,67 (800/12*4).
O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respetivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efetivo de 20 dias úteis (ou a correspondente proporção, no ano de admissão).
As faltas injustificadas e as justificadas que determinem perda de remuneração podem ser substituídas, a pedido expresso do trabalhador, por perda de dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, mas deve ser sempre salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias (ou da correspondente proporção, no ano da admissão).
Cessando o contrato de trabalho (sem que seja no ano seguinte ao da sua celebração…), o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias (e respetivo subsídio) proporcional ao tempo de serviço prestado nesse ano. E se ainda não tiver gozado as férias já vencidas no início desse ano e tal gozo já não for possível, receberá ainda a retribuição a elas correspondente e o respetivo subsídio.
O mapa de férias deve estar afixado entre 15 de Abril e 31 de Outubro.
Fonte: AMCPC
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